
O
Órgão Especial do TJRS julgou dia (6/8/2007) improcedentes, por
maioria de votos, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns)
propostas pelo Procurador-Geral de Justiça contra leis de Santa
Rosa e de Uruguaiana que fixam limites de emissão sonora acima
do previsto em decreto estadual. Os julgamentos foram realizados
em conjunto e resultou em 23 votos pela improcedência e dois
pela procedência das ações.
Argumentou a Procuradoria-Geral que ambos os Municípios
legislaram a respeito de promoção, proteção e defesa do meio
ambiente, matéria de competência legislativa concorrente da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
Santa Rosa -
A
lei de Santa Rosa, de nº 4.063/05, prevê que “nos clubes
sociais, casas de diversão noturnas e estabelecimentos similares
a nível de sons e ruídos permitidos no horário noturno é de
85db”. O Decreto Estadual nº 23.340/74 estabelece que no horário
noturno, é permitido o máximo de 30db e, no período diurno,
60db.
Para o Desembargador Osvaldo Stefanello, relator da ADIn em
relação a Santa Rosa, “ninguém melhor do que o município para
saber das peculiaridades e interesses locais em relação aos
limites de emissão sonora, sendo de todo inoportuno que o Estado
ou até mesmo a Federação regulem tal atividade, sem a
proximidade necessária para averiguar a situação”.
Uruguaiana –
O Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, relator da ADIn
interposta contra as Leis nº 3.434/05 e 3.575/06, considera que
“a questão alusiva aos limites de emissão sonora constitui
assunto de interesse predominantemente local”. Concluiu o
magistrado que “não há violação a qualquer mandamento
constitucional de modo frontal e direito, não se podendo
acolher, assim, o vício apontado, a partir do entendimento de
que a lei, em linha de princípio, presume-se constitucional”.
Votos minoritários
– Para a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, a lei
local não pode dispor sobre saúde pública, para ampliar níveis
de ruídos. Também o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos
votou entendendo que sim, a lei local poderia tratar de níveis
de ruído, mas só para diminuir os índices de decibéis permitidos
e não para aumentá-los.
Procs. 70018417956 e 70019028745 (João Batista Santafé Aguiar)